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SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 11.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril,

junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência

mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva

avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano

anterior devem ter lugar na primeira sessão, e a aprovação das opções do plano e da

proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no

artigo 61.º.

Artigo 12.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou

após requerimento:

a) Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da

freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a

assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for

igual ou inferior a 5 000, ou a 50 vezes, quando for superior.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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