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CAPÍTULO II

Freguesia

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 7.º

Atribuições da freguesia

1- Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses

próprios das respetivas populações, em articulação com o município.

2- As freguesias dispõem de atribuições designadamente nos seguintes domínios:

a) Equipamento rural e urbano:

b) Abastecimento público;

c) Educação;

d) Cultura, tempos livres e desporto;

e) Cuidados primários de saúde;

f) Ação social;

g) Proteção civil;

h) Ambiente e salubridade;

i) Desenvolvimento;

j) Ordenamento urbano e rural;

k) Proteção da comunidade.

3- As atribuições das freguesias abrangem ainda o planeamento, a gestão e a realização

de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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