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d) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e q) a s) do n.º 1 e os

n.ºs 2 a 6 do artigo 17.º, os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a

41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n.º 1 e os n.ºs 2 a 8 do

artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º

169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de

11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica

n.º 1/2011, de 30 de novembro;

e) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de

janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de

agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo

diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade

da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de

lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter

temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

f) A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, sem prejuízo do disposto no número

seguinte;

g) A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2- Os artigos 23.º a 30.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto e os artigos 23.º a 28-º da

Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.

3- A revogação da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, prevista na alínea c) do número

anterior, não prejudica as transferências e delegações de competências efetuadas

previamente à entrada em vigor da presente lei.

2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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