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Artigo 4.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia

seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

imediatamente subsequentes à sua publicação.

Artigo 5.º

Regime especial

A presente lei não prejudica o disposto na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

Aprovado em 29 de julho de 2013

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(Maria da Assunção A. Esteves)

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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