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Artigo 3.º

Competências

As autarquias locais prosseguem as suas atribuições através do exercício pelos

respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente:

a) De consulta;

b) De planeamento;

c) De investimento;

d) De gestão;

e) De licenciamento e controlo prévio;

f) De fiscalização.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e

das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização

administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse

público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das

atribuições do Estado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________

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