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3 DE AGOSTO DE 2013

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Artigo 2.º

Regime de renovação extraordinária

1 - Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até

dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º

1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.

2 - A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 12 meses.

3 - A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do

contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo

objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.º

Conversão em contrato de trabalho sem termo

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam

excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º

Compensação

Aos contratos de trabalho a termo certo que sejam objeto de renovação extraordinária nos termos da

presente lei, aplica-se o regime e o modo de cálculo da compensação previstos no artigo … da Lei… [Proposta

de Lei n.º 120/XII (2.ª)] que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, ou no artigo 344.º do Código do

Trabalho, consoante aplicável.

Artigo 5.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código

do Trabalho.

Artigo 6.º

Relatório intercalar

Decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei, os parceiros sociais elaboram, em

sede de Comissão Permanente de Concertação Social, um relatório intercalar sobre o resultado da aplicação

do regime previsto no presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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