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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa ter

presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende alterar a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do

Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do

Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os

225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de

setembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 9/2007, de 19 de

fevereiro, não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa,

constituirá esta, efetivamente, a primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, menção que já consta

do respetivo título.

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-

se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de

20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, a republicação, em caso de

aprovação, não resulta necessária. No entanto, os autores promovem-na (artigo 2.º), juntando-a em anexo.

A sua entrada em vigor, em caso de aprovação, “no prazo de 30 dias a contar da sua publicação” está

também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em análise pretende alterar os artigos 21.º (Departamento comum de tecnologias de

informação), 46.º (Início de funções e exclusividade funcional), 50.º (Aquisição de vínculo ao Estado), 60.º

(Pessoal dirigente e de chefia), 62.º (Requisitos especiais) e 67.º (Penas especiais) da Lei n.º 9/2007, de 19 de

fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do SIRP, ao Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa (SIED) e ao Serviço de Informações de Seguranças (SIS), bem como aos centros de

dados e estruturas comuns.

Por outro lado, pretende aditar novos artigos relativos ao “registo de interesses” e à “transição após

cessação de funções”. Atualmente o n.º 3 do artigo 46.º refere que: “Os funcionários e agentes do SIED, do

SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada,

remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respetivos

diretores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em caso de atividade docente ou de investigação

ou outras atividades que não colidam com os interesses dos serviços.”

Quanto a presentes ou futuras incompatibilidades, por ora, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, sabe-se que:

“Sem prejuízo do disposto na presente lei, os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e

agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres e às

incompatibilidades comuns ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.”