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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Consideram ter sido alcançado consenso relativamente a algumas matérias, designadamente no que toca

regime das incompatibilidades e impedimentos, através de um registo de interesses, dos vettings de

segurança, dos procedimentos para recrutamento e nomeação e ao reforço do sistema de fiscalização, que

deixaram já propostas no Projeto de Lei n.º 437/XII, no que toca à Lei-quadro doSistema de Informações da

República Portuguesa e que agora encontram correspondência na lei de organização dos Serviços.

Propõem, por isso, num primeiro artigo, a alteração dos artigos 21.º, 46.º, 50.º, 60.º, 62.º e 67.º da Lei que

estabelece a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS, norma complementada com dois outros

artigos que determinam a republicação da Lei n.º 9/2007 e estabelecem o termo do prazo de 30 dias após a

publicação para o início da vigência dos normativos projetados.

Para uma melhor compreensão das alterações propostas, inclui-se infra quadro comparativo da redação

vigente da Lei n.º 9/2007 e da redação proposta no presente projeto de lei:

Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do

Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED)

e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.

os 225/85, de 4 de julho e

254/95, de 30 de setembro

PJL 438/XII (PSD e CDS-PP)

Artigo 21.º Departamento comum de tecnologias de informação

1 – Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respetivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.

2 – Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:

a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas

físicas e lógicas do sistema informático; b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração,

gestão e manutenção dos equipamentos e redes; c) A gestão das centrais telefónicas e de outros

sistemas de voz e fax; d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações

seguras, incluindo outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras;

e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;

f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de segurança na prossecução das respetivas atribuições de auditoria interna;

g) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.

Artigo 21.º (…)

1 – (…). 2 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato

ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, através de, pelo menos, dois elementos;

h) [Anterior alínea g)].

Artigo 46.º Início de funções e exclusividade funcional

1 – O pessoal designado para prestar serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.

2 – Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.

3 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respetivos diretores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em caso de

Artigo 46.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer

qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral em caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.

4 – (Anterior n.º 3).