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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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I.B.2. O projeto de lei – tal como é exigível - está claramente designado quanto ao seu objeto, contém uma

exposição de motivos, e mostra-se devidamente articulado.

A lei que se visa alterar – a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro – nunca foi modificada até ao presente, pelo

que a iniciativa legislativa visa introduzir-lhe a primeira alteração.

E, tal como obriga o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual (a

chamada “Lei Formulário”), o título está bem apresentado na medida em que indica que se trata da primeira

alteração àquele diploma legal.

I.B.3. Assim, os requisitos de forma e a tramitação processual exigíveis pela Constituição, pelo Regimento

da Assembleia e pela demais legislação pertinente, mostram-se satisfeitos, não se vislumbrando motivos que

pudessem obstar ao prosseguimento do presente processo legislativo.

I.B.4. A matéria constante desta iniciativa insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República – CRP, artigo 164.º, alínea q).

I.B.5. O artigo 166.º, n.º 2 da Constituição, expressamente prevê que esta Lei (a ser aprovado o presente

Projeto) revestirá a forma de Lei Orgânica.

Ora, entre outras consequências, na que mais interessa ao processo legislativo que corre na Assembleia

da República, resulta que a sua aprovação final global exige obtenção de maioria absoluta dos deputados em

efetividade de funções – CRP artigo 168.º, n.º 5.

I.C – Estrutura e Conteúdo

I.C.1. O projeto de lei introduz alterações pontuais à lei em vigor sobre a matéria de que trata – A Lei

Orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), do Serviço

de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS).

I.C.2. O projeto de lei apresenta-se em três artigos, com a seguinte organização:

– No seu artigo 1.º introduz alterações ao texto dos artigos 21.º (Departamento comum de tecnologias

de informação), 46.º (Início de funções e exclusividade funcional), 50.º (Aquisição de vínculo ao

Estado), 60.º (Pessoal dirigente e de chefia), 62.º (Requisitos especiais), 67.º (Penas especiais), todos da

lei vigente;

– No seu artigo 2.º estabelece a republicação integral da lei alterada, o que consta de anexo;

Na verdade, tratando-se de Lei Orgânica, como acima se refere, por força do artigo 166.º, n.º 2 da

Constituição, haveria, obrigatoriamente, sempre lugar a republicação tal como estabelece a lei formulário para

estes casos (artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 11 de novembro, na redação atual).

– No seu artigo 3.º estabelece a entrada em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação.

I.D – Pareceres

I.D.1. Já foram pedidos, e aguardam-se, os pareceres do Secretário-Geral do Sistema de Informações

da República Portuguesa, em 31 de julho de 2013 e do Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa, na mesma data, sendo que este último é especialmente relevante

nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30/84 de 30 de setembro, na redação atual.

I.D.2. O sistema de Informações tem a natureza de Serviço Público (artigo 14.º da Lei n.º 30/84) e funciona

a dependência do Governo, que é o órgão superior da Administração Publica [Constituição - artigo 182.º e

artigo 199.º, alínea d)] e está, aliás, especificamente dependente de forma imediata e direta do Primeiro-

Ministro (Ver, i.a., o artigo 15.º e o artigo 17.º, maxime a alínea e), ambos da referida Lei n.º 30/84.).

Ora, assim sendo, parece pouco curial que a Assembleia da República, embora sem beliscar a sua

autonomia e a sua reserva de competência, deixe de ouvir a opinião do Governo.

Nestes termos, deve ainda solicitar-se ao Primeiro-Ministro para, querendo, se pronunciar sobre o

presente projeto de lei.

I.D.3. Na orgânica do SIRP consta ainda a Comissão de Fiscalização de Dados, constituída na base do

Ministério Público (artigo 26.º da Lei n.º 30/84), a qual tem costumado ser ouvida em relação a outras

iniciativas legislativas sobre o SIRP, e com propósito pois as suas funções colocam-na numa posição