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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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ORDEN PRE/2130/2009, de 31 de julio. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información

Clasificada OTAN/UE/UEO

ORDEN PRE/3289/2006, de 23 de octubre. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información

Clasificada ESA

Esta Autoridade publicou um documento sobre a Segurança da Informação, disponível aqui

FRANÇA

O Conseil national du Renseignement foi criado pelo Décret n.° 2009-1657 du 24 décembre 2009 - art.º 1, e

as competências encontram-se definidas no Article R1122-6 do Code de la défense. De acordo com o que se

encontra estatuído, o Conseil national du Renseignement é uma formação especializada do Conseil de

Défense et de Sécurité Nationale responsável pelas orientações estratégicas e as prioridades nacionais em

matéria de segurança, cabendo-lhe elaborar o Plan National d’Orientation du Renseignement (PNOR). Sendo

um conselho na direta dependência do Presidente da República, o seu coordenador nacional de segurança é

responsável pela comunicação com o presidente de República e Primeiro-ministro. Pode ainda ser ouvido pela

Délégation Parlementaire au Renseignement.

Esta delegação parlamentar, criada pela Loi n. 2007-1443 du 9 octobre 2007, é composta por igual número

de deputados e senadores – normalmente oito - sendo membros de direito os presidentes das comissões

parlamentares de Defesa e de Legislação de ambas as Câmaras. Sob a sua jurisdição encontram-se as

Direction Générale de la Sécurité Extérieure, Direction du Renseignement Militaire, Direction de la Protection et

de la Sécurité de la Défense, Direction de la Surveillance du Territoire et la Direction Centrale des

Renseignements Généraux.

A Délégation recebe informações diversas dos serviços de informação franceses, devendo fazer um

relatório para ser presente ao Presidente da República, Primeiro-ministro e Presidentes das duas Câmaras

legislativas.

Por iniciativa presidencial e através tomada de posse, em 2007, da Commission chargée de l’élaboration du

Livre blanc sur la défense et la sécurité nationale foi publicado o Livre Blanc disponível aqui.

A proteção dos assuntos qualificados como segredo de Estado encontra-se regulada pelo Decreto n.º 98-

608 de 17 julho de 1998. Segundo este diploma, os documentos, informações, objetos, dados informatizados

ou outro tipo de ficheiros podem ser classificados segundo três níveis de segurança: matérias ultrassecretas

(reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar muito gravemente a defesa nacional e que

se referem às prioridades governamentais em matéria de defesa nacional), secretas (reservado às

informações cuja divulgação é de molde a prejudicar gravemente a defesa nacional) e confidenciais (reservado

às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar a defesa nacional ou poderiam conduzir à descoberta

de um segredo de defesa nacional classificado como ultrassecreto ou secreto).

A obrigação de respeitar o segredo de Estado aplica-se a todas as pessoas, a todos os departamentos

ministeriais e entidades públicas ou privadas.

A competência para classificar documentos e informações como ultrassecretas compete ao Primeiro-

Ministro, podendo cada Ministro, no âmbito da sua competência própria, proceder à classificação de matérias

secretas e confidenciais.

No âmbito dos atentados ao segredo de Estado e das autoridades com responsabilidade de definir a sua

modalidade, importa relevar o constante do artigo 413-9 da Parte Legislativa do Código Penal e do artigo

R413-6 da Parte Regulamentar do Código Penal.

A criação de Comissões de Inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, são a ocasião para os

parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados, quer sobre a gestão dos

serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações

necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e

relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e a segurança interna ou externa do Estado.

Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos

pelos artigos 5 bis e 5 ter do Decreto-Lei n.º 58-1100 de 17 novembro de 1958 (versão consolidada),