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12 DE SETEMBRO DE 2013

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privilegiada para fornecer uma opinião avalizada e porque os pareceres que já produziu se mostraram

pertinentes e úteis.

Assim, deve também solicitar-se o parecer da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de

Informações da República Portuguesa acerca do presente projeto de lei.

I.D.4. Os Serviços próprios da Assembleia da República elaboraram Nota Técnica, nos termos do artigo

131.º do Regimento, a qual vai junta como anexo a este Parecer.

I.E – Pendências Conexas

Estão em curso na Assembleia da República vários processos de iniciativas legislativas com o mesmo

propósito do presente Projeto de Lei de alterar a legislação que enquadra a organização e funcionamento do

Serviço de Informações da República Portuguesa (SIRP), pelo que o processo legislativo deve ter em atenção

tal realidade.

São, em síntese, os seguintes:

Identificação Proponente Data de Entrada Situação Atual

PJL 181/XII (1.ª) PS 2012 – 02 -24 Aprovado Generalidade.

Aguarda Especialidade.

PJL 286/XII (2.ª) BE 2012 – 09 – 18 Aprovado Generalidade.

Aguarda Especialidade.

PJL 287/XII (2.ª) BE 2012 – 09 - 18 Aprovado Generalidade.

Aguarda Especialidade.

PJL 288/XII (2.ª) BE 2012 – 09 – 18 Aprovado Generalidade.

Aguarda Especialidade.

PJL 302/XII (2.ª) PCP 2012 – 10 - 10 Aprovado Parecer Comissão.

Aguarda Generalidade.

PJL 437/XII (2.ª) PSD+CDS 2013 – 07 - 25 Para Parecer Comissão.

PJL 438/XII (2.ª) PSD+CDS 2013 – 07 – 25 Para Parecer Comissão.

– O presente.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Sendo esta Parte II facultativa, nos termos do artigo 137.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da

República, o relator reserva para a fase de debate a opinião que expenderá sobre este Projeto de Lei.

PARTE III – CONCLUSÕES

III.1 – O Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) deu entrada proposto por Deputados(as) dos Grupos Parlamentares

do PPD/PSD e do CDS-PP.

III.2 – Este projeto de lei tem por objeto promover alterações à Lei Orgânica do Secretário-Geral do

Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

(SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS)

III.3 – Constituindo-se na primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.

III.4 – Esta matéria está contida na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da

República e, para aprovação final global, carece do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções.

III.5 – Foram solicitados pareceres ao Secretário-Geral do SIRP e ao Conselho de Fiscalização do SIRP, e

devem ainda ser também solicitados ao Primeiro-Ministro e à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

III.6 – O presente Projeto de Lei tem claramente designado o seu objeto, contém a exposição de motivos, e

mostra-se devidamente articulado, cumprindo no essencial as exigências formais.