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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do

Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED)

e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.

os 225/85, de 4 de julho e

254/95, de 30 de setembro

PJL 438/XII (PSD e CDS-PP)

atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam com os interesses dos serviços.

Artigo 50.º Aquisição de vínculo ao Estado

1 – Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o agente provido por contrato administrativo ou o dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire automaticamente vínculo definitivo ao Estado.

2 – Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os diretores do SIED, do SIS e o Secretário--Geral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior.

3 – Adquirido o vínculo ao Estado nos termos do número anterior, a cessação da comissão de serviço em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.

4 – Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções, é integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.

5 – No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.

6 – A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os lugares cessem funções no serviço em causa.

Artigo 50.º (…)

1 – Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o funcionário ou agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire automaticamente vínculo definitivo ao Estado, salvo se cessar funções por passar a exercer a sua profissão noutra entidade ou organismo, público ou privado.

2 – (…). 3 – No caso dos diretores do SIED e do SIS, a

pronúncia sobre a aptidão e idoneidade referida no número anterior, compete ao Secretário-Geral.

4 – Adquirido o vínculo ao Estado nos termos dos números anteriores, a cessação da comissão de serviço em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.

5 – Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções no âmbito do SIRP, é integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionada.

6 – Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos contra agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente suspenso o direito referido no n.º 1, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa automaticamente o direito de aquisição de vínculo ao Estado.

7 – No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no n.º 5, os quais são extintos à medida que vagarem.

8 – (Anterior n.º 6).

Artigo 60.º Pessoal dirigente e de chefia

1 – Os lugares de diretor do SIED e do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o

Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

2 – Os lugares de diretor-adjunto do SIED e do SIS são providos por despacho do Secretário-Geral, sob proposta do diretor, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

3 – O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é

Artigo 60.º (…)

1 – Os lugares de diretor do SIED e de diretor do SIS

são providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral do SIRP, e na sequência da audição prevista na Lei-Quadro do SIRP, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o exercício do cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei-Quadro do SIRP e da presente lei.