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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do

Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED)

e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.

os 225/85, de 4 de julho e

254/95, de 30 de setembro

PJL 438/XII (PSD e CDS-PP)

2 – O requisito especial de provimento previsto na

alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.

3 – As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade.

Artigo 67.º Penas especiais

1 – São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:

a) A cessação da comissão de serviço; b) A rescisão do contrato. 2 – A pena de cessação da comissão de serviço é

aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:

a) Como pena acessória, por qualquer infração

disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa; b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da

lei geral. 3 – A pena de rescisão do contrato é aplicável aos

funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.

Artigo 67.º (…)

1 – (…). 2 – A pena de cessação da comissão de serviço ou a

perda do vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:

a) (…); b) (…). 3 – A pena de rescisão do contrato ou a perda do

vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PPD/PSD) e dois Deputados do Partido Popular (CDS-PP), nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do

Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Deu entrada em 25/07/2013, foi admitida e anunciada em 29/07/2013 e baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

O presente projeto de lei não tem por objeto o próprio regime do sistema de informações mas antes

questões que se prendem com a organização interna dos seus órgãos.