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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do

Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED)

e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.

os 225/85, de 4 de julho e

254/95, de 30 de setembro

PJL 438/XII (PSD e CDS-PP)

provido por despacho do Secretário-Geral, sob proposta dos diretores do SIED e do SIS, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.

4 – O pessoal dirigente das estruturas comuns é provido por despacho do Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de apoio à atividade de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.

5 – Os lugares de diretor, diretor-adjunto e demais pessoal dirigente do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, que se consideram automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.

7 – Após três anos de exercício continuado de funções em determinado departamento ou área, os diretores de departamento e de área do SIED e do SIS e os diretores de departamento e de área das estruturas comuns podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser nomeados por despacho do Secretário-Geral para outras funções em departamento ou área diversos.

8 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.

2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…).

Artigo 62.º Requisitos especiais

1 – São requisitos especiais de seleção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns:

a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40

anos; c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas

na Lei-Quadro do SIRP; d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo

anterior; e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições

de recrutamento, seleção e formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral;

f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela lei-quadro do SIRP e demais legislação aplicável;

g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Artigo 62.º (…)

1 – (…). a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de

interesses completo, e mantê-lo atualizado, nos termos previstos na Lei-Quadro do SIRP.

2 – (…). 3 – (…). 4 – O registo previsto na alínea h) do n.º 1, é

apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois das mesmas, ficando sujeito ao regime estabelecido na Lei-Quadro.