O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Já em 2005, no seu Livro Verde sobre as ações de indemnização por incumprimento das

regras comunitárias no domínio antitrust, a Comissão identificou os principais obstáculos a uma

reparação efetiva. Em 2008, no seu Livro Branco, a Comissão apresentou sugestões sobre como

eliminar esses obstáculos e assegurar uma aplicação privada efetiva nos Estados-membros,

Esta proposta de Diretiva visa otimizar a interação entre a aplicação pública e privada

do direito da concorrência, e assegurar que as vítimas de infrações às regras de concorrência da

UE possam obter uma reparação integral pelos danos sofridos.

A presente proposta de diretiva compõe-se de 22 artigos, organizados da seguinte

forma:

Capítulo I – âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º – estabelece o âmbito de aplicação da diretiva: estabelecer certas

regras necessárias para assegurar que qualquer pessoa que tenha sofrido danos

causados por uma infração ao artigo 101º ou 102º do Tratado possa exercer

efetivamente o direito à reparação integral desses danos; estabelecer também

regras para a coordenação entre a aplicação das regras de concorrência pelas

autoridades da concorrência e a aplicação dessas regras em ações de

indemnização nos tribunais nacionais;

Artigo 2.º - consagra o direito à reparação integral;

Artigo 3.º - invoca os princípios de eficácia e de equivalência, que devem ser

respeitados pelas regras e procedimentos nacionais relacionados com as ações

de indemnização;

Artigo 4.º - contém um conjunto de definições, designadamente o que se entende

por infração do direito da concorrência;

Capítulo II – Divulgação de elementos de prova

Artigo 5.º - regula a divulgação de elementos de prova, obrigando os Estados-

Membros nomeadamente a assegurar que, no caso de um demandante ter

apresentado factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis que

indiquem dano causado por infração ao direito da concorrência cometida pelo

demandado, os tribunais nacionais podem ordenar a divulgação de elementos de

II SÉRIE-A — NÚMERO 189_______________________________________________________________________________________________________________

32