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prova pelo demandado ou por terceiros, independentemente de esses elementos

de prova serem ou não incluídos no dossiê de uma autoridade da concorrência;

Artigo 6.º - impõe limites à divulgação de elementos de prova do dossiê de uma

autoridade da concorrência, nomeadamente proibindo os tribunais nacionais de

ordenar a divulgação a uma parte ou a um terceiro de declarações de empresa

em matéria de clemência e propostas de transação;

Artigo 7.º - estabelece limites à utilização de elementos de prova obtidos

exclusivamente através do acesso ao dossiê de uma autoridade da concorrência;

Artigo 8.º - define as sanções que os tribunais nacionais podem impor às partes,

a terceiros e aos seus representantes legais no caso de incumprimento ou recusa

de respeitar uma ordem de divulgação de um tribunal, no caso de destruição de

elementos de prova relevantes, no caso de incumprimento ou recusa de respeitar

as obrigações impostas por uma decisão do tribunal de proteção de informações

confidenciais ou no caso de abuso dos direitos relacionados com a divulgação

de elementos de prova;

Capítulo III – Efeito das decisões nacionais, prazos de prescrição, responsabilidade

solidária

Artigo 9.º - consagra o efeito probatório das decisões de infração definitivas

tomadas pelas autoridades nacionais da concorrência;

Artigo 10.º - obriga os Estados-Membros a estabelecer regras aplicáveis aos

prazos de prescrição para intentar ações de indemnização, devendo

nomeadamente assegurar que o prazo de prescrição para intentar uma ação é,

pelo menos, de cinco anos;

Artigo 11.º - prevê a responsabilidade solidária das empresas que infringem

conjuntamente as regras da concorrência;

Capítulo IV – Repercussão dos sobrecustos

Artigo 12.º - permite a defesa baseada na repercussão dos sobrecustos – os

Estados-Membros devem assegurar que o demandado possa invocar como meio

de defesa contra o pedido de indemnização o facto de o demandante ter

repercutido total ou parcialmente os sobrecustos resultantes dessa infração;

Artigo 13.º - regula a questão da repercussão dos sobrecustos nos adquirentes

indiretos;

Artigo 14.º - garante o direito à reparação pelos lucros cessantes;

Artigo 15.º - regula as ações de indemnização intentadas por demandantes

situados em diferentes níveis da cadeia de distribuição;

Capítulo V – Quantificação dos danos

13 DE SETEMBRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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