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18 | II Série A - Número: 005 | 4 de Outubro de 2013

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias em território nacional com utilização de veículo matriculado num outro Estado-membro da União Europeia, assim como à prática de infrações rodoviárias praticadas no território de outro Estado-membro da União Europeia com utilização de veículo matriculado em Portugal, visando permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo.
2 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território nacional de infração rodoviária referida no número seguinte com utilização de veículo registado num outro Estado-membro da União Europeia, ou no território de outro Estado-membro com utilização de veículo registado em Portugal.
2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei são as seguintes, tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar:

a) Violação dos limites máximos de velocidade; b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças; c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória na interseção; d) Condução sob influência de álcool ou em estado de embriaguez; e) Condução sob influência de substâncias psicotrópicas; f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança; g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de trânsito suprimidas; h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

Artigo 3.º Plataforma eletrónica

1 - Para os efeitos previstos nos artigos seguintes, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão n.º