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20 | II Série A - Número: 005 | 4 de Outubro de 2013

Artigo 8.º Proteção de dados

Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 173/XII (3.ª) ALTERA OS TERMOS DA APLICAÇÃO DO REGIME TRANSITÓRIO DE ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO ENFERMEIRO PREVISTO NA LEI N.º 111/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL

Exposição de motivos

A Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, procedeu à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, introduzindo um novo regime jurídico de acesso ao título de enfermeiro, o qual passou a ser atribuído ao membro daquela Ordem, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efetivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.
Ainda de acordo com a mesma alteração, a regulamentação do aludido exercício profissional tutelado efetuava-se mediante decreto-lei.
A Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, fixou ainda um regime transitório, estabelecendo que os alunos que, à data da sua entrada em vigor, se encontrassem inscritos no curso de licenciatura em Enfermagem, tinham direito a optar pela atribuição do título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na sua versão originária, ou, em alternativa, decidir-se por realizar o exercício tutelado em enfermagem, nos termos atualmente previstos no mesmo Estatuto.
A referida lei estabeleceu, assim, a adoção de um regime que, para a maioria dos interessados, termina no final do ano de 2013, data em que se previa já estar regulamentado e em vigor o regime correspondente ao exercício profissional tutelado em enfermagem.
Acontece que, entretanto, em consequência do novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, está em curso o processo de revisão de todos os estatutos das dezoito associações públicas profissionais existentes em Portugal, entre eles, o da Ordem dos Enfermeiros.
Como se afigura que o aludido processo não esteja definitivamente concluído em dezembro de 2013, mostra-se necessário salvaguardar as condições de exercício dos licenciados em Enfermagem no final do corrente ano, pelo que se estabelece que o regime transitório previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º