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22 | II Série A - Número: 005 | 4 de Outubro de 2013

Após a interrupção da contagem do prazo, verificada com a Resolução da Assembleia da República n.º 125/2013, de 2 de agosto, o prazo final termina no próximo dia 9 de outubro. Todavia, a intensidade dos trabalhos em Comissão de Inquérito, ao nível das Audições ainda tidas como necessárias, a adaptação ao período especial de apreciação e aprovação do Orçamento do Estado, a avaliação da documentação em análise, o tempo devido para a transcrição de atas e a ponderação indispensável no processo de elaboração e aprovação do Relatório Final implicam um prolongamento do prazo.
Nesse sentido, a Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público, vem requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, a prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão de Inquérito por mais 90 dias.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, o seguinte:

– Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público, por mais 90 dias.

Palácio de S. Bento, em 3 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 835/XII (3.ª) PELO DIREITO AO TRATAMENTO ADEQUADO AOS DOENTES COM ESCLEROSE MÚLTIPLA ACOMPANHADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A esclerose mõltipla ç, de acordo com o boletim informativo da SPEM “uma doença inflamatória e degenerativa do sistema nervoso central, que interfere com a capacidade de controlo de funções como a visão, a locomoção, o equilíbrio, entre outras”. Esta doença atinge cerca de seis mil portugueses, havendo registo, segundo as várias associações de doentes de esclerose múltipla, de 300 novos casos por ano. A doença manifesta-se clinicamente entre os 25 e 40 anos de vida e é a causa mais comum de incapacidade neurológica crónica em jovens adultos (Weinshenker, 1996), sendo mais frequente nas mulheres.
A esclerose múltipla tem uma evolução que difere de doente, porém cerca de dois terços das pessoas afetadas acabam por desenvolver algum tipo de incapacidade (Weinshenker, 1995). Independentemente do nível de incapacidade, os doentes muitas vezes indicam que a doença lhes traz fortes impactos negativos do ponto de vista social e psicológico (Murray, 1995; Rudick et al, 1992).
Aos problemas acima mencionados juntam-se as dificuldades económicas que decorrem, na maior parte dos doentes, do grau de incapacidade que os impossibilita de exercer uma atividade profissional regular ao que acrescem os custos inerentes à patologia.
Sendo uma doença crónica exige tratamentos contínuos e prolongados. No que aos tratamentos diz respeito, estes são realizados no Serviço Nacional de Saúde em consultas de neurologia existindo para tal “seis medicamentos aprovados para a primeira linha”.
Nos últimos anos têm sido denunciadas pelas associações de doentes com esclerose múltipla práticas de vários hospitais do SNS, de norte a sul do país, que desrespeitam e violam o direito à saúde com qualidade e eficiência.