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19 | II Série A - Número: 005 | 4 de Outubro de 2013

2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.
2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro nacional, da plataforma eletrónica mencionada no número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de contacto nacional.

Artigo 4.º Solicitações de Estados-membros

1 - O ponto de contacto do Estado-membro onde se verificou a prática de infração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode efetuar consultas automatizadas ao registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo I à Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011:

a) Dados relativos ao veículo; b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo.

2 - Todas as consultas sob a forma de pedido são efetuadas pelo ponto de contacto nacional do Estadomembro onde se verificou a prática da infração, utilizando um número de matrícula completo.
3 - As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008.
4 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 5.º Solicitações a Estados-membros

1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária ou de procedimento criminal, nos termos da lei, a entidade fiscalizadora que verifique a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, praticada com utilização de veículo matriculado noutro Estado-membro, solicita ao ponto de contacto nacional os dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - As consultas efetuadas pelo ponto de contacto nacional obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 6.º Notificações

1 - Após a receção dos dados a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a entidade fiscalizadora levanta o respetivo auto de contraordenação, o qual é notificado ao arguido nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.
2 - A notificação deve conter, sendo o caso, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a infração.
3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de registo.

Artigo 7.º Ponto de contacto nacional

Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o Instituto dos Registos e do Notariado, IP.