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21 | II Série A - Número: 005 | 4 de Outubro de 2013

111/2009, de 16 de setembro, vigora até à entrada em entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cuja alteração se encontra em curso, nos termos previstos na mencionada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Foi promovida a audição da Ordem dos Enfermeiros.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título enfermeiro previsto na Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril.

Artigo 2.º Aplicação de regime

O regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, é aplicável aos alunos que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até à entrada em vigor da dos Estatuto da Ordem dos Enfermeiros revisto em conformidade com o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 834/XII (3.ª) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO DE RISCO FINANCEIRO POR EMPRESAS DO SECTOR PÚBLICO

A Resolução da Assembleia da República n.º 68/2013, de 20 de maio, que constituiu a Comissão Eventual de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público, fixa, nos termos legais e regimentais aplicáveis, em 90 dias o prazo máximo para o funcionamento desta Comissão de Inquérito.