O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

3 – Em 29/05/2013 foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.
4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica.
5 – A presente iniciativa recolheu parecer desfavorável do Governo Regional dos Açores, parecer favorável ‘por unanimidade’ da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e parecer da Comissão especializada permanente de Saúde, Assuntos Sociais e Proteção Civil no sentido de abstenção baseada no entendimento de não aplicabilidade à Região mas apenas às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Considerandos 1 – O Grupo Parlamentar do BE propõe, com o presente projeto de lei, a criação de um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes coletivos de passageiros para desempregados, beneficiários de rendimento social de inserção e do complemento solidário para idosos.
2 – O regime de isenção abrange todos os passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, relativos a serviços de transporte coletivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como relativos a serviços de transporte coletivo da iniciativa dos municípios.
3 – Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes os Beneficiários do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego, as Pessoas que deixaram de usufruir do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego e que permanecem em situação de desemprego, os Beneficiários do Rendimento Social de Inserção e os Beneficiários do Complemento Solidário para Idosos.
4 – Os Beneficiários do Subsidio de Desemprego e do Subsidio Social de Desemprego devem requerer a isenção do pagamento dos passes aos operadores de transportes mediante a apresentação de declaração do Centro de Emprego que confirme a inscrição.
5 – Os Beneficiários do Rendimento de Inserção Social e do Complemento Solidário para Idosos devem requerer a isenção do pagamento dos passes aos operadores de transportes mediante a apresentação de declaração da Segurança Social que confirme a inscrição.
6 – Os operadores de transporte reconhecem obrigatoriamente a isenção a todos os requerentes que satisfaçam os requisitos exigidos pela lei.
7 – O pedido de isenção e a aquisição do título de transporte só podem ser efetuados pelo titular do direito, sendo o título adquirido pessoal e intransmissível.
8 – O Estado assegura o pagamento da indemnização devida aos operadores de transportes, relativa aos passes concedidos pelos mesmos no âmbito da presente lei.
9 – Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto compete às respetivas Autoridades Metropolitanas assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.

Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa implicará encargos para o Orçamento de Estado por via da diminuição de receitas, e uma vez que “o Estado assegura o pagamento da indemnização devida aos operadores de Transportes, relativos aos passes concedidos pelos mesmos no âmbito da presente lei”.

Iniciativas legislativas e petições pendentes Na base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo não existem iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria. PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.