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6 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um projeto de lei com o objetivo de criar uma isenção do pagamento dos passes dos transportes coletivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os desempregados e os beneficiários do rendimento social de inserção do complemento solidário para idosos.
Argumentam os proponentes que a medida se destina a combater a exclusão em que se encontram os desempregados, facilitando-lhes a mobilidade e a política ativa de procura de emprego, e a solidão e isolamento de que sofrem os idosos, permitindo-lhes que se desloquem regularmente. Ademais, esta medida terá ainda como consequência um retorno dos utentes aos transportes públicos.
A isenção de pagamento prevista neste projeto de lei abrange todos os passes mensais em vigor, relativos a serviços de transporte coletivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como os relativos a serviços de transporte coletivo da iniciativa dos municípios. Para beneficiar desta isenção, os utentes devem apresentar aos operadores de transportes uma declaração do centro de emprego ou da segurança social que confirme a sua inscrição, consoante sejam desempregados ou beneficiários do rendimento social de inserção ou do complemento solidário para idosos, A iniciativa em apreço prevê ainda que os operadores de transportes recebam uma indemnização do Estado relativa a estes passes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projeto de lei, ao propor um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes coletivos de passageiros, para desempregados, beneficiários do RSI e do complemento solidário para idosos, deve ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição – conhecido por “lei travão”).
Para ultrapassar este limite, o artigo 8.º da iniciativa, sob a epígrafe ”Entrada em vigor” pode ser alterado, fazendo coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Este projeto de lei deu entrada em 16/05/2013 e foi admitido em 21/05/2013 e anunciado em 22/05/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas e foi nomeado relator do parecer o Senhor Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD).
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
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