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30 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

continuidade de inexistência de prazo de duração máxima.
h) Mantem-se o restante clausulado do Decreto n.º 117/XII, incluindo a centralização numa única entidade gestora da requalificação para a Administração central e as obrigações de requalificação e colocação dos trabalhadores, bem como a aplicação aos docentes e à Administração Local.
i) Aproveita-se para introduzir aprimoramento de redação nalgumas disposições do diploma.
Com as alterações introduzidas, respeita-se a decisão do TC e adequa-se o sistema de requalificação às suas consequências (identificadas supra), designadamente tendo em conta os compromissos assumidos no âmbito do Memorando. Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto n.º 177/XII:

«CAPÍTULO I [»]

Artigo 1.º [»] 1 - [»].
2 - A presente lei procede ainda:

a) [Eliminar] b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro que insere disposições destinadas a tomar as