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29 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

um valor máximo para a mesma, a par da manutenção do limite mínimo correspondente à RMMG. Importa, sobrelevar, que o trabalhador, após a permanência de um ano no sistema, pode passar a exercer funções remuneradas no sector privado, sem necessidade de qualquer autorização prévia, podendo acumular essa remuneração de origem privada com a compensação atribuída pelo Estado, garantindo este sempre um valor correspondente, pelo menos, à RMMG. Pode, ainda, o trabalhar aceder a qualquer momento a uma rescisão por mútuo acordo e que lhe confere uma compensação financeira superior à que poderia aceder pelas regras gerais previstas na lei.
Concretizando, a remuneração durante a segunda fase corresponde a 40% da remuneração base da categoria de origem. É estabelecido um teto máximo de 2 IAS e um teto mínimo correspondente à RMMG, sendo permitido o exercício de atividade remunerada, com dispensa de autorização, apenas sem prejuízo do cumprimento dos deveres de oposição a concurso/aceitação de colocação.
Quando a retribuição percebida pela atividade privada exercida ultrapasse a RMMG, o pagamento da remuneração prevista no artigo 18.º é reduzido na parte que exceda aquela RMMG. Nesta fase mantém-se a possibilidade da cessação do vínculo por mútuo acordo, em condições mais vantajosas do que o regime geral, tal como previsto para a primeira fase.

f) Deixam de ser previstas autonomamente, por desnecessárias, a indemnização por cessação do contrato de trabalho em funções públicas e a proteção específica em caso de desemprego involuntário para o RPSC, bastando as atuais previsões (artigo 33.º da LVCR, com remissão para o RCTFP) e artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, mantidos em vigor nos termos da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro. g) As atuais situações de mobilidade especial são colocadas na fase e com os efeitos correspondentes ao tempo decorrido naquela situação, atenta a