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28 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos. Corresponde aos primeiros 12 meses do processo tal como delineado na versão original do Decreto n.º 117/XII, sendo unificado este período numa única fase, com a remuneração correspondente a 60% da remuneração base auferida na categoria de origem. É estabelecido um teto máximo de 3 IAS e um teto mínimo correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Durante esta fase é permitida outra atividade remunerada, nos termos da lei, não devendo prejudicar o cumprimento dos deveres decorrentes desta fase, designadamente o enquadramento profissional e a frequência do programa de formação. Prevê-se a possibilidade da cessação do vínculo por mútuo acordo, em condições mais vantajosas do que o regime geral, desde que o trabalhador se encontre a pelo menos cinco anos da idade da aposentação ou reforma, cabendo a este a iniciativa da sua solicitação.
ii). A segunda fase não tem termo pré-definido e inicia-se esgotados os 12 meses, seguidos ou interpolados, da primeira fase. Dada a inexistência de prazo para a permanência na segunda fase, e mantendo-se a ausência de recolocação nos termos previstos na lei, estabelece-se um regime que procura ter em conta, no atual enquadramento de necessidade imperiosa de redução da despesa, a inatividade, ainda que involuntária, por parte do trabalhador e a manutenção de uma remuneração que não corresponderá já a prestação efetiva de trabalho. A sustentabilidade das contas públicas não permite a continuidade do atual sistema (50% da remuneração após um ano de colocação na mobilidade especial, com o limite da RMMG e sem teto máximo) para um número de trabalhadores que, com o evoluir do tempo, pode vir a ser significativo. Entende-se, com efeito, que o atual contexto de emergência financeira que o país atravessa justifica a redução, ainda que não seja muito expressiva, de 50% para 40%, na compensação a atribuir ao trabalhador após um ano de permanência no sistema de requalificação, bem como a fixação de