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27 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

a censura do TC: que “ » o legislador confira ao empregador público, pela indeterminação da legislação que edita, (,..), a capacidade primária de concretizar os critérios normativos da requalificação por razões orçamentais e assim definir e criar livremente os próprios pressupostos da atuação que conduz ao despedimento.” b) Mantém-se toda a parte respeitante aos procedimentos a seguir na sequência de processos de reorganização de serviços e racionalização de efetivos, aplicável a todos os trabalhadores e destinada à identificação dos trabalhadores a reafectar, colocar em situação de requalificação ou a quem deva ser cessado o contrato, nos termos hoje previstos no artigo 33.º da LVCR, conjugado com a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP); c) A LVCR não é alterada, mantendo-se a redação atual do artigo 33.º e fazendo-se a opção prevista no seu n.º 5 para o sistema da requalificação, com o prazo máximo de um ano, já previsto para os trabalhadores cujo contrato deva cessar nos termos daquele artigo e é igualmente é mantido o n.º 4 do artigo 88.º; d) O processo de requalificação (Capítulo III) é aplicável diretamente apenas aos trabalhadores nomeados e aos trabalhadores que mantiveram a forma de cessação da nomeação definitiva, respeitando-se o teor do n.º 4 do artigo 88.º da LVCR; e) O processo de requalificação deixa de ter prazo de duração máxima e passa a ter duas fases: i). A primeira, com a duração de 12 meses, seguidos ou interpolados, destina-se a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a