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26 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, podendo ainda ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que os seus efetivos se encontram desajustados face às atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos.
3 — A fundamentação subjacente à invocação de desequilíbrio económicofinanceiro para iniciar um processo de racionalização de efetivos, nos termos previstos no número anterior, deve obter, após emissão de parecer técnico da entidade responsável pela gestão do programa orçamental em que o órgão ou serviço se integra, despacho favorável do membro do Governo responsável.»

A redação proposta, que acrescenta apenas um motivo aos já previstos para a racionalização de efetivos no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, identifica-o e caracteriza-o — desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão ou serviço — apresentando critérios para a sua verificação — de que os seus efetivos se encontram desajustados face às atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos – os quais devem ser demonstrados e fundamentados em relatório elaborado na sequência de processo de avaliação, sujeito a parecer técnico da entidade responsável pela gestão do programa orçamental em que o órgão ou serviço se integra, prévio à aprovação do membro do Governo de que depende esse órgão ou serviço.
Julga-se, assim, que o legislador vincula desta forma normativamente o exercício da discricionariedade do empregador público, cabendo à Administração Pública demonstrar a adequação das razões objetivas de interesse público que determinam e justificam, em ponderação, a restrição do direito fundamental ao emprego. Afasta-se, assim, qualquer dúvida de que possa ocorrer a situação que motivou