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24 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

4 do artigo 88.º, quer a previsão de um regime de proteção substitutivo do subsídio de desemprego, deixam de ter sentido, uma vez que a decisão do TC impõe a manutenção da distinção.
A presente adequação do Decreto n.º 117/XII ao decidido pelo Acórdão n.º 472/2013, bem como a Proposta de Lei n.º 154/XII anteriormente submetida, tem três objetivos principais no âmbito da reforma do Estado: — O primeiro tem que ver com o auxílio eficaz no esforço de reforço de competências dos trabalhadores em funções públicas. Neste sentido, a proposta é inovadora na medida em que, pela primeira vez, se procede à concentração da coordenação do programa numa única entidade cuja atividade central passa pela formação dos trabalhadores da Administração Pública. Inova também na criação de um plano de formação efetivo e tendencialmente ajustado às características individuais de cada trabalhador e às necessidades dos serviços.
— O segundo objetivo prende-se com a racionalização da Administração Pública. Com isto, pretende-se adaptar o Estado e os seus serviços no sentido de melhor responder às necessidades atuais dos cidadãos. Em termos concretos, este objetivo passa pela recomposição funcional dos serviços do Estado, ou seja, procura-se reforçar os serviços atualmente deficitários com recursos humanos provenientes de outros serviços cuja atividade tenha reduzida utilidade ou interesse para os cidadãos.
— Por último, pretende-se contribuir para a resolução das debilidades financeiras estruturais com que o Estado Português se depara. Esta questão é ainda mais importante porque não é possível assegurar as funções do Estado sem a garantia da sustentabilidade financeira da Administração Pública através do equilíbrio do saldo orçamental, que se obtém ou por aumento da receita ou por redução da despesa pública. Tendo em conta o aumento já registado na carga fiscal e a atual conjuntura de recuperação económica, aumentos