O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

adicionais de impostos não devem ser considerados como opção de política. Nesse contexto, e no sentido de dar cumprimento às orientações estratégicas de cariz financeiro com que Portugal se comprometeu aquando da assinatura do Memorando, bem como às regras de disciplina orçamental que derivam do Pacto de Estabilidade e Crescimento, é necessário ajustar a dimensão da Administração Pública à capacidade financeira do país. No que concerne ao último ponto, este apenas é possível atingir com ajustamento dos custos com pessoal dos organismos e serviços por força de esta componente representar cerca de um quarto da despesa primária da Administração Pública. O fato de a previsão de um prazo máximo de duração do sistema de requalificação deixar de ser possível para a esmagadora maioria dos trabalhadores, impossibilitou o Governo de atuar sobre o número de trabalhadores (que não sejam comprovadamente necessários para o exercício de funções no Estado, mas que mantêm o vínculo) para atingir os objetivos de redução estrutural de despesa no contexto de consolidação orçamental. Em resultado, e porque se entende que o exposto acima é elucidativo da necessidade de se ajustar os custos com pessoal, optou-se por ajustamentos ao nível da remuneração nas fases de requalificação.
Face a todo o exposto, a adequação do Decreto n.º 117/XII ao decidido pelo Acórdão n.º 472/2013, mantendo os objetivos, designadamente no âmbito do Memorando, que motivaram a originária apresentação da Proposta de Lei n.º 154/XII, passa pela alteração, parcial, do diploma, nos seguintes termos:

a) É reformulado o n.º 2 do artigo 4.º, passando a apresentar-se em dois números, com a seguinte redação:

«2 — A racionalização de efetivos é realizada nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e em observância do disposto no artigo 7.º, ambos do