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22 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

entidade especializada, tendo em vista a sua rápida e bem-sucedida reintegração profissional”, pelo que o Governo propôs “um novo regime que aproveita o figurino estabelecido [pela lei da mobilidade especial], por forma a garantir a necessária articulação com o enquadramento jurídico aplicável à Administração Pública, e institui um novo sistema, centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções põblicas que sejam colocados em situação de requalificação”(»). Mais se referiu que “A colocação em situação de requalificação passa a ser diretamente aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, deixando de estar direcionada aos trabalhadores com nomeação definitiva e aos trabalhadores nomeados definitivamente que em 1 de janeiro de 2009 exerciam funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, tendo transitado para a modalidade de contrato.” Por outro lado, eram também objetivos da proposta dar cumprimento ao Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o qual “passou a prever, no âmbito da reforma da Administração Pública, a concretizar durante o ano de 2013, a necessidade de revisão e adequação da mobilidade especial a melhores práticas, incluindo a formação e requalificação dos trabalhadores de forma a: permitir uma melhor afetação dos recursos humanos, com o objetivo de facilitar e simplificar os procedimentos de gestão dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos por este instrumento; prever uma maior redução ao longo do tempo da remuneração dos trabalhadores que se encontram em situação de mobilidade especial e fixar a sua duração máxima; e permitir a sua aplicação a todos os setores da Administração Pública, de forma a incluir também docentes e profissionais de saõde”.
A fixação da duração máxima do sistema, como é sabido, apenas tinha sentido para os trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 88.º da LVCR, já que a