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20 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

Decreto n.º 177/XII.
Sucede que, na sequência do pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, efetuado por Sua Excelência O Presidente da República, o Tribunal Constitucional decidiu, em síntese, o seguinte:

a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição República Portuguesa.
A declaração de inconstitucionalidade implica, para que a medida legislativa em causa possa prosseguir, a expurgação do diploma das inconstitucionalidades verificadas, o que significa, em síntese:

a) A revisão da segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, de modo a remover a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 18.º (apenas declarada enquanto em conjugação com aqueles segmentos do n.º 2 do artigo 4.º); b) A eliminação da revogação do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de