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21 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

27 de fevereiro (LVCR), uma vez que as restantes normas invocadas (n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 117/XII), apenas são declaradas inconstitucionais na medida em que impõem aos trabalhadores abrangidos por aquela disposição legal a aplicação dos procedimentos que determinam a colocação em situação de requalificação com prazo máximo de permanência.
Esse é, pelo menos, o sentido que parece resultar da decisão, uma vez que aquelas normas não inovam relativamente ao sistema de mobilidade especial vigente. Na verdade, os motivos declarados inconstitucionais na primeira parte da decisão constituíam apenas um acréscimo ao já existente e que permite a colocação em situação de mobilidade especial.

A revisão do Decreto n.º 117/XII, no entanto, não se pode limitar à alteração daquelas duas normas, uma vez que, quer a lógica do processo de requalificação, quer a previsão de determinadas normas — por exemplo, relativas à proteção social em caso de cessação do contrato de trabalho em funções públicas para os casos integrados no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC), que constituem o universo dos trabalhadores a que se refere o n.º 4 do artigo 88.º da LVCR — se mostram prejudicadas pelas consequências de fundo da decisão do TC.
O sistema de mobilidade especial vigente já havia sido melhorado por este Governo, no que se refere à flexibilização da mobilidade geral no quadro dos processos de reorganização de serviços e ao aumento de possibilidades de recolocação dos trabalhadores envolvidos nesses mesmos processos de reorganização, prévia à colocação em situação de mobilidade especial, através das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Restava, no entanto, como se referiu na exposição de motivos da proposta de lei apresentada na altura, a “omissão relativamente á requalificação dos trabalhadores colocados em situação de mobilidade, bem como a falta de acompanhamento e de orientação profissional desses trabalhadores por