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23 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

própria LVCR (artigo 33.º) fixava o prazo máximo de um ano, para os restantes titulares de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que optassem, no termo de processos de reorganização de serviços, incluindo a racionalização de efetivos, pela colocação em situação de mobilidade especial, suspendendo a cessação do contrato.
O Decreto n.º 117/XII, ao contrário do sistema de mobilidade especial, foi delineado com uma vocação de aplicação a todos os trabalhadores em funções públicas, quer dos procedimentos decorrentes da reorganização de serviços, incluindo a racionalização de efetivos, quer do processo de enquadramento e desenvolvimento profissional com vista à requalificação, apenas excecionando da duração máxima de 12 meses, seguidos ou interpolados, trabalhadores em “função da sua integração em carreiras relacionadas com o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relacionadas com as missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes, a representação externa do Estado, as informações de segurança, a investigação criminal, a segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional, e a inspeção.” Igualmente se previa, com caracter geral, que “findo o período de requalificação sem que haja reinício de funções por parte do trabalhador, opera o ato de cessação do contrato de trabalho por ausência de colocação, havendo lugar à correspondente compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, bem como a atribuição de subsídio de desemprego. Nos casos em que o trabalhador se encontrava integrado no regime de proteção social convergente será assegurado o pagamento de subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, em termos análogos aos previstos no regime geral de segurança social, enquanto não se efetuar a convergência desta eventualidade.” Quer a vocação tendencialmente universal do sistema de requalificação, sem distinção entre trabalhadores contratados abrangidos e não abrangidos pelo n.º