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272 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

pontuais, 4177 M€, o que representa 0,35% do PIB.
25 Esta verifica-se tanto ao nível do montante total como das medidas que se encontram propostas. De notar que, no OE/2014, não foi considerada a contribuição de sustentabilidade do sistema de pensões (436 M€) prevista na correspondência a 3 de maio, e foi definido que não haverá acumulação dos efeitos de convergência das pensões da CGA com a contribuição extraordinária de solidariedade (340 M€). 17 Ao nível da política de rendimentos da administração pública, o OE/2014 tem previsto um ajustamento superior ao proposto em maio. Ao nível da despesa com pessoal, a composição das medidas de consolidação não foi, na sua essência, alterada. Todavia, registou-se uma mudança do peso de cada medida no ajustamento. No âmbito do OE/2014 a política de remunerações da administração pública ganhou uma maior importância na consolidação orçamental (+200 M€). Por outro lado, o programa de rescisões por mútuo acordo e o sistema de requalificação dos trabalhadores em funções públicas têm subjacentes poupanças inferiores (-250 M€). Estas alterações terão sido justificadas, em parte, pelo Acórdão 474/2013 de 29 de agosto do Tribunal Constitucional quanto à constitucionalidade do regime de mobilidade especial na função pública, o que deu origem à revisão da projeção do número de rescisões por mútuo acordo.
26 27 Por último, não se encontra evidente no relatório do OE/2014, contrariamente ao que se verifica na referida correspondência, o impacto da segunda fase do PREMAC (280 M€), não permitindo uma análise completa da Reforma do Estado relativamente a este assunto. 25 Este valor engloba a avaliação feita pelo Ministério das Finanças do total das medidas de despesa (3184 M€) e do total das medidas de receita (994 M€), em termos brutos (Tabela 8). 26 A inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII e a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto nº 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
27 O pagamento da compensação por rescisão por mútuo acordo está estimado no OE/2014 em 227 M€. No entanto, no DEO/2013-17 esta estimativa era de 607 M€, em termos brutos, e de 562 M€, líquida de receita de IRS. A diferença entre as duas estimativas poderá ser justificada por uma revisão em baixa na previsão das rescisões por mútuo acordo.