O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 029 | 6 de Dezembro de 2013

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 460/XII (3.ª) visa, segundo os deputados, signatários determinar «a realização de um concurso extraordinário de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino», prevendo a criação de um novo regime para esta matéria e a realização de um concurso extraordinário para recrutamento destes profissionais, tal como é referido no primeiro ponto do artigo 8.º do presente projeto de lei “Excecionalmente, e atç á realização do concurso para o ano letivo de 2014/2015, o Governo, atravçs do Ministério da Educação e Ciência, adotará as medidas necessárias à contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e de profissionais das ciências da educação com vista ao suprimento das necessidades identificadas nos estabelecimentos públicos de ensino durante o presente ano letivo”.
É destacada a importância dos psicólogos em contexto escolar e também o facto de o último concurso se ter realizado em 1997, isto apesar de já existirem serviço de Psicologia e Orientação e carreira de psicólogo. É igualmente realçado o facto de o rácio psicólogo/aluno ser muito acima do que se considera adequado internacionalmente.
Este projeto de lei aplica-se às escolas públicas do ensino básico e secundário e estabelece o conteúdo funcional do trabalho do psicólogo e a exigência de estes terem formação na área da psicologia educacional. É igualmente definido o número de psicólogos por escola em função do número de alunos e é estabelecido que o recrutamento é feito através de concurso nacional a realizar-se anualmente e bem assim, o recrutamento de profissionais das ciências da educação, permitindo desta forma suprir as necessidades permanentes com contratos por tempo indeterminado.
É assegurado tanto aos psicólogos com formação na área da psicologia como aos profissionais das ciências da educação um regime concursal de mobilidade, prevendo-se igualmente a abertura de um concurso extraordinário para recrutamento destes profissionais ainda no presente ano letivo. Estes profissionais podem ainda participar nas equipas multidisciplinares.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), regista-se o Projeto de Lei n.º 87/XII (1.ª) (PCP), de 10 de novembro de 2011, que aguarda discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 460/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que “Determina a realização de um concurso extraordinário de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos põblicos de ensino”, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.