O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 029 | 6 de Dezembro de 2013

O Projeto de Lei prevê a sua aplicação às escolas públicas do ensino básico e secundário, estabelece o conteúdo funcional dos psicólogos, a exigência de estes possuírem formação na área de psicologia educacional, o número de psicólogos por escola/agrupamento, em função do número de alunos (em média um psicólogo por cada 800 alunos) e o recrutamento através de concurso nacional, a realizar anualmente, tal como o recrutamento de profissionais das ciências da educação, garantindo a satisfação de necessidades permanentes com contratações por tempo indeterminado. É assegurado a ambos os grupos de profissionais um regime concursal de mobilidade, prevê-se a participação dos mesmos em equipas multidisciplinares e determina-se a realização de um concurso extraordinário para recrutamento destes profissionais durante o presente ano letivo.
No ponto III faz-se a indicação dos diplomas que regulam o regime vigente da psicologia nas escolas e referem-se várias iniciativas e petições anteriormente apreciadas sobre esta matéria, incluindo um Projeto de Lei do PCP com idêntico conteúdo dispositivo (embora sem a realização do concurso extraordinário), que não chegou a ser votado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem normas transitórias, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do projeto.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente, nos termos do artigo 10.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) nas escolas, criados em 1991, são estruturas especializadas de apoio e de orientação educativa, conforme previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo (ver abaixo), assegurando o acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior da escola e entre esta e a comunidade, contribuindo para a igualdade de oportunidades, para a promoção do sucesso educativo e para a aproximação entre a família, a escola e o mundo das atividades profissionais, conforme preconizado pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, tendo em conta o Despacho n.º 9022/99, de 6 de maio, que define a rede nacional de SPO.
Refira-se também o Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime estatutário do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e Consultar Diário Original