O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

582 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

Artigo 253.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2015, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

Artigo 254.º Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro

A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, e pela Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.ºs das Leis n.ºs 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.

Artigo 255.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Durante o ano de 2014, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.