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229 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO PROJETO DE LEI N.º 429/XII/2.ª (PS) E PROPOSTA DE LEI N.º 175/XII/3.ª (GOV)

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas […[ Artigo 87.º-A […[ 1 — […[ : Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagens) De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3 De mais de 7 500 000 até 35 000 000 5 Superior a 35 000 000 7 2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%; b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual a (euro) 27 500, à qual se aplica a taxa de 5%, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 7%.