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156 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

Os artigos 4.º, 11.º, 67.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Exclusividade territorial e obrigação de ligação

1 – […]. 2 – […]. 3 – É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos.
4 – A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal.
5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, são considerados utilizadores dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema.

Artigo 11.º […] 1 – A entidade reguladora para efeitos do presente decreto-lei é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei da Água e no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, permitindo a recuperação gradual dos custos associados, garantindo a transparência na formação da tarifa e assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço prestado pelas entidades gestoras e de acordo com o princípio geral de equivalência previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, permitindo a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais da atividade de gestão de resíduos urbanos; e) […]; f) […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 11.º-A e 11.º-B, as entidades titulares ou gestoras que tomem decisões desconformes com as decisões, recomendações, pareceres ou instruções da entidade reguladora ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
9 – […]. 10 – [Revogado].
11 – [Revogado].