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158 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

importâncias que lhes sejam devidas nos termos do presente artigo, sendo aplicável, para este efeito, o disposto nos artigos 170.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
21 – Os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada são estabelecidos em decreto-lei, o qual deve ser publicado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 72.º […] 1 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 10.000,00 a € 500.000,00, no caso das pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões:

a) […]; b) Incumprimento das obrigações de informação à entidade reguladora, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, no artigo 11.º-A, no artigo 11.º-B, no artigo 13.º e no artigo 51.º; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Incumprimento dos deveres de informação aos utilizadores previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 61.º e do dever previsto no n.º 6 do artigo 80.º; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos n..os 9 a 20 do artigo 67.º; o) [Anterior alínea n)].

2 – Constitui contraordenação punível com coima de € 1.500,00 a € 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de € 7.500,00 a € 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)].

3 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 200.000,00 a € 2.500.000,00, a aplicação de tarifas diferentes das fixadas, em caso de incumprimento do regulamento tarifário, pela entidade reguladora.
4 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redação: