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90 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PCP

«Artigo 2.º [»]

1 – (») (») ag) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais» uma pessoa vulnerável, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação, violência doméstica, mutilação genital feminina ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumpre as obrigações previstas na presente lei; (»)

2 – (») 3 – A designação de países de origem seguros, para efeitos da presente lei, depende da aprovação de legislação complementar.

Artigo 10.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de instalação temporária ou presentes em postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem querer apresentar um pedido de proteção internacional, ser-lhes-ão prestadas informações sobre a possibilidade de o fazer. Artigo 11.º [»]

1 – Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão final sobre o seu pedido.
2 – (»)

Artigo 13.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa, imediatamente, o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após Consultar Diário Original