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92 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

3 – O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
4 – (»).

Artigo 28.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Durante a instrução, o representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente dê o seu acordo. 5 – Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, pode apresentar as suas observações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.

Artigo 29.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 33.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteira informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados enquanto organização não governamental que atua em seu nome da apresentação de pedido subsequente.
4 – (») 5 – (») 6 – Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, e com efeito suspensivo.
7 – (»).