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96 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO BE

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

[»]:

Artigo 2.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [… ]; d) [… ]; e) [… ]; f) [… ]; g) [»]; h) [Eliminar]; i) «Estatuto de proteção subsidiária»: o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária; j) [… ]; k) [»]:

i) [»]; ii) [»]; iii) [»]; iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor e solteiro; v) Adulto responsável por menor não acompanhado e solteiro;

l) [»]; m) «Menores não acompanhados ou separados» quaisquer pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional separadas de ambos os pais ou não acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por elas, enquanto não são efetivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território nacional; n) [»]:

i) [»]; ii) «Religião», que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a liberdade de conversão, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões Consultar Diário Original