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101 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

que conduz a entrevista sobre os fundamentos do pedido de proteção internacional não envergará uniforme militar ou policial.
7 – Caso se recorra a um intérprete, este deverá ser capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista. A comunicação será realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. Sempre que possível, deverá ser disponibilizado um intérprete do mesmo sexo, se o requerente o solicitar a menos que o órgão de decisão tenha razões para crer que o pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com a dificuldade em motivar o seu pedido de forma circunstanciada.
8 – As pessoas que entrevistam os requerentes deverão ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que podem afetar negativamente a capacidade dos requerentes para serem entrevistados, como sejam as indicações de eventuais torturas sofridas.
9 – [Anterior n.º 6].

Artigo 17.º [»]

1 – Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório exaustivo que contenha todos os elementos importantes de cada entrevista pessoal.
2 – [»].
3 – O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu consentimento, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, para que esta, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

Artigo 18.º [»]

1 – Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 – [»]:

a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação podendo ser obtidas informações precisas e atualizadas junto de várias fontes, tal como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado.
b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

3 – [»].
4 – [»].