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98 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

ae) [… ]; af) [»]; ag)[»]; ah) [»].

2 – [»].

Artigo 3.º [»]

1 – [»].
2 – Têm ainda direito à concessão de asilo o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar.
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 5.º [»]

1 – Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, independentemente do seu carácter individual ou coletivo, grave violação de direitos fundamentais pela sua natureza ou reiteração, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 – [»].
3 – [»].
4 – Eliminar.

Artigo 6.º Agentes de perseguição e de proteção

1 – [»].
2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados na alínea a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.

Artigo 9.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]: