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103 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

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Artigo 26.º [»]

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3 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proceda às diligências convenientes, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.
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Artigo 28.º [»]

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4 – Durante a instrução, o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente dê o seu consentimento, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º.
5 – Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, pode apresentar as suas observações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.

Artigo 29.º [»]

1 – Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
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3 – Da proposta referida no n.º 1 é simultaneamente dado conhecimento ao ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo.
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6 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente em língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, enquanto organização não governamental que atua em seu nome, desde que o requerente dê o seu consentimento, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º.

Artigo 33.º [»]

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