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108 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

Artigo 67.º [»]

1 – [»].
2 – Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].

Artigo 79.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
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9 – [Eliminar].
10 – Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, apenas podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção internacional, quando isso for do seu superior interesse.
11 – [»].
12 – [»].
13 – [»].
14 – [»].
15 – [»].«

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

[»]:

Artigo 19.º-A Procedimento acelerado

O mérito do pedido é objeto de uma apreciação acelerada, através do procedimento previsto na presente lei, quando se verifique que o requerente:

a) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invoca apenas questões não pertinentes para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; b) Provém de um país de origem seguro; c) Apresentou um novo pedido subsequente após uma decisão definitiva de inadmissibilidade proferida nos termos do n.º 6 do artigo 33.º;