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112 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

ah) [»].

2 - [»].

Artigo 7.º [»]

1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 12.º [»]

1 - A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência a menos que exista outro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [… ].
5 - [»]: a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade.
c) [Revogado].

6 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os motivos de recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.