O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

117 | II Série A - Número: 070S2 | 20 de Fevereiro de 2014

d) [»]; e) [»]; f) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].”

Artigo 7.º [»]

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de proteção internacional pendentes, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação dada pela presente lei.

Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2014.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO Artigo 2.º (»)

“Artigo 79.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o Ministério responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.
15 - [»].”

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2014.